Matéria Extraída do site do CRC-SP.

 

            Atualmente, todas as pessoas jurídicas e equiparadas, perante a Legislação Societária, Fisco Federal, Estadual e Municipal,          Ministério do Trabalho e Previdência Social, independentemente do seu enquadramento jurídico ou da forma de tributação         perante o Imposto de Renda, estão obrigadas a cumprir com as seguintes obrigações ou normas legais.

1.1 - OBRIGAÇÕES PERANTE A LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIA E CIVIL

Todas as sociedades (empresárias, simples e entidades) independente do seu objeto social e porte econômico estão sujeitas às regras deste grupo.

1.1.1 - ESTATUTO OU CONTRATO SOCIAL

O Estatuto Social, utilizado pelas sociedades por ações, entidades sem fins lucrativos e sociedades cooperativas, ou o Contrato Social, utilizado pelas demais sociedades, é a certidão de nascimento da pessoa jurídica.

Pelas cláusulas do seu conteúdo se disciplina o relacionamento interno e externo da sociedade, atribuindo-se identidade ao empreendimento.

Em suas cláusulas identificam-se a sua qualificação, tipo jurídico de sociedade, a denominação, localização, seu objeto social, forma de integralização do capital social, prazo de duração da sociedade, data de encerramento do exercício social, foro contratual, etc..

Seu registro dar-se-á na JUNTA COMERCIAL DO ESTADO ou nos CARTÓRIOS DE REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS.

1.1.2 - CONTABILIDADE

Por Contabilidade podemos entender sendo a metodologia que controla o patrimônio e gerencia os negócios.

A Contabilidade para as pessoas jurídicas é obrigatória por Lei, e atualmente essa obrigatoriedade está contida na Constituição Federal, Lei das S/A, Código Civil Brasileiro, Lei de Recuperação Judicial e RIR (Regulamento do Imposto de Renda).

As empresas enquadradas no Simples Nacional devem obedecer a ITG 2000, editada pela Resolução CFC n° 1330/11 e a Lei Complementar n° 123/2006 (art. 27).

1.1.3 – LIVRO DIÁRIO

O livro Diário é obrigatório pela legislação civil e registra as operações da empresa, no seu dia-a-dia, originando-se assim o seu nome.

A escrituração do livro Diário deve obedecer as Normas Brasileiras de Contabilidade, sob pena de, em não as obedecendo, ser a escrituração desclassificada, por ser considerada inidônea, sujeitando-se o contribuinte ao arbitramento do Lucro.

O livro Diário deverá ser autenticado no órgão competente do Registro do Comércio, e quando se tratar de sociedade simples, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

1.1.4 – LIVRO RAZÃO

O livro Razão é obrigatório pela legislação comercial e tem a finalidade de demonstrar a movimentação analítica das contas escrituradas no Livro Diário e constantes do balanço.

1.1.5 – DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS (BALANÇO)

As Demonstrações Contábeis (Balanço Patrimonial e suas Notas Explicativas, Demonstração do Resultado do Exercício, Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados e Demonstração de Fluxo de Caixa) são documentos contábeis que resumem as atividades da empresa, num determinado período, nos seus aspectos patrimoniais e financeiros, sendo atualmente obrigatório o seu levantamento, mensal, trimestral ou anualmente, dependendo da tributação pelo IRPJ e CSLL, coincidente com o ano civil.

Para possuir validade, deve ser elaborado e subscrito por profissional devidamente qualificado e registrado no CRC de jurisdição da empresa.

1.2 - OBRIGAÇÕES DAS SOCIEDADES PERANTE O FISCO FEDERAL

Todas as sociedades (empresárias, simples e entidades) independente do seu objeto social e porte econômico estão sujeitas às regras deste grupo, com as exceções previstas em cada item.

1.2.1 - DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA – DIPJ LUCRO REAL, LUCRO PRESUMIDO OU LUCRO ARBITRADO, SIMPLES NACIONAL, IMUNIDADE E ISENÇÃO

A Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ - é uma obrigação tributária acessória, exigida anualmente de todas as pessoas jurídicas e equiparadas, nos termos estabelecidos pelo RIR.

1.2.2 - DECLARAÇÃO DE IMPOSTO RETIDO NA FONTE – DIRF

A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF – é uma obrigação tributária acessória devida por todas as pessoas jurídicas e equiparadas, independentemente da forma de tributação perante o imposto de renda, que visa informar à Receita Federal as retenções de Imposto de Renda, PIS, COFINS e Contribuição Social sobre Lucro Líquido, feitas sobre pagamentos efetuados a terceiros e sobre pagamentos decorrentes do trabalho assalariado.

É um documento anual que contém a identificação por espécie de retenção e identificação do beneficiário, nos termos estabelecidos pelo RIR.

Além dos beneficiários que sofreram retenção na fonte, no caso de rendimentos decorrentes do trabalho assalariado devem ser informados os beneficiários que tenham recebido rendimentos iguais ou superiores ao valor anual mínimo para apresentação da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física, incluindo 13º salário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto.

No caso de rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, além dos beneficiários que sofreram retenção na fonte, devem ser informados os beneficiários que receberam rendimento anual superior a importância determinada pela legislação em vigor, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto.

1.2.3 - DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS – DACON

Trata-se de uma obrigação acessória que deve ser apresentada mensalmente pelas pessoas jurídicas tributadas pelos regimes do Lucro Real e Lucro Presumido, bem como pelas entidades imunes e isentas quando estas possuírem folha de salários e receitas diversas de sua atividade própria. Visa informar a apuração das contribuições do PIS e da COFINS.

1.2.4 - DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS – DCTF

A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF – é uma obrigação tributária acessória mensal devida por todas as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda nos termos estabelecidos pelo Lucro Real e Lucro Presumido, bem como pelas entidades imunes e isentas quando estas possuírem folha de salários e receitas diversas de sua atividade própria. Visa informar os débitos e os créditos tributários federais

1.2.5 - DECLARAÇÃO DO IPI (INTEGRADA A DIPJ)

A Declaração do Imposto sobre Produtos Industrializados – DIPI – é a obrigação tributária acessória devida pelas indústrias e equiparadas, anualmente, juntamente com a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica, nos termos estabelecidos pelo RIR e RIPI (Regulamento do IPI).

1.2.6 - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS - DIMOB

Trata-se de uma obrigação acessória de competência federal, devendo ser apresentada anualmente pelas imobiliárias, construtoras, incorporadoras e pelas administradoras de bens próprios. Visa informar as operações imobiliárias realizadas por estas empresas, como a locação, a compra e venda e a incorporação.

1.2.7 - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE

O Imposto de Renda Retido na Fonte é uma obrigação tributária principal em que a pessoa jurídica ou equiparada está obrigada a reter do beneficiário da renda, o imposto correspondente, nos termos estabelecidos pelo RIR. De uma forma geral, a retenção ocorre nas remunerações do rendimento assalariado ou não e nas remunerações de serviços profissionais prestados por pessoa jurídica.

1.2.8 - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS RETIDAS NA FONTE

As Contribuições Sociais Retidas na Fonte constituem uma obrigação tributária principal, em que a pessoa jurídica ou equiparada está obrigada a reter do beneficiário da renda as seguintes contribuições: PIS, COFINS e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, nos termos estabelecidos pela Lei nº 10.833/2003 e posteriores regulamentações. A retenção ocorre nas remunerações de serviços profissionais e demais serviços previstos na IN 459/2004 prestados por pessoa jurídica.

1.2.9 - LALUR

O LALUR, nome originário de Livro de Apuração do Lucro Real, é um livro fiscal, sendo obrigatório somente para as empresas tributadas pelo imposto de renda, nos moldes do LUCRO REAL, conforme previsão contida no RIR.

Sua função é ajustar os demonstrativos contábeis à declaração do imposto de renda com adições e exclusões ao lucro líquido do período-base, apurando-se a base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social devidos e controle de valores que devam influenciar na determinação do lucro real de períodos-base futuros e não constem da escrituração comercial.

1.2.10 - IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA – IRPJ

O Imposto de Renda da Pessoa Jurídica é uma obrigação tributária principal devida pelas empresas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado, nos termos estabelecidos pelo RIR.

Em linhas gerais será determinado pelo lucro contábil ajustado pelo LALUR, se a empresa for optante pelo Lucro Real, ou apurado com base em percentual da receita bruta mensal, caso a empresa seja tributada pelo Lucro Presumido ou Arbitrado.

As optantes pelo regime de Estimativa, contribuirão mensalmente com um montante estimado de acordo com a atividade da empresa, calculado sobre o resultado acumulado ou sobre o faturamento mensal da empresa, devendo no final do exercício fazer o ajuste da declaração perante a Receita Federal, podendo suspender ou reduzir o pagamento do imposto, desde que devidamente comprovado por meio de balanços/balancetes acumulados.

1.2.11 - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL

A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL - é uma obrigação tributária principal devida pelas empresas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado, e sua apuração depende do tipo de tributação perante o Imposto de Renda, nos termos estabelecidos pelo RIR.

1.2.12 - PIS

PIS CUMULATIVO

O PIS sobre o faturamento é uma obrigação tributária principal devida por todas as pessoas jurídicas tributadas, via de regra, pelo Lucro Presumido calculado sobre o faturamento bruto mensal.

A alíquota do PIS incidente para a pessoa jurídica, cuja tributação seja feita pelo Lucro Presumido, é de 0,65% aplicada sobre o faturamento bruto mensal.

Algumas atividades, mesmo tributadas no Lucro Real, submetem-se ao regime cumulativo, por força do artigo 10 da Lei 10.833/2003.

PIS NÃO-CUMULATIVO

A alíquota do PIS incidente para a pessoa jurídica, cuja tributação seja feita, via de regra, pelo Lucro Real, será de 1,65%, aplicada sobre o faturamento bruto mensal, deduzindo do valor a recolher o PIS incidente nas aquisições de insumos e mercadorias, materiais intermediários, embalagens e ainda sobre outras despesas específicas da pessoa jurídica, prevista na legislação.

Sobre as receitas financeiras aplica-se alíquota zero.

Alguns produtos possuem alíquotas diferenciadas.

Algumas atividades, mesmo tributadas no Lucro Real, submetem-se ao regime cumulativo, por força do artigo 10 da Lei 10833/2003.

PIS SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO. PARTE TRABALHISTA

O PIS sobre a folha de pagamento é uma obrigação tributária principal devida por todas as entidades sem fins lucrativos, classificadas como Isentas, Imunes ou Dispensadas, e calculado 1% sobre a folha de pagamento de salários.

1.2.13 - COFINS

COFINS CUMULATIVO

A COFINS sobre o faturamento é uma obrigação tributária principal devida por todas as pessoas jurídicas tributadas, via de regra, pelo Lucro Presumido, calculado sobre o faturamento bruto mensal.

A alíquota da COFINS incidente para a pessoa jurídica, cuja tributação seja feita pelo Lucro Presumido, é de 3% aplicada sobre o faturamento bruto mensal e sobre as Outras Receitas Financeiras (entidades financeiras e equiparadas, inclusive corretoras de seguros, pagam alíquota de 4%).

A Lei 11941/2009 extinguiu a incidência do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras.

COFINS NÃO-CUMULATIVO

A alíquota da COFINS incidente para a pessoa jurídica, cuja tributação seja feita, em geral pelo Lucro Real, será de 7,6%, aplicada sobre o faturamento bruto, deduzindo do valor a recolher a COFINS incidente nas aquisições de insumos e mercadorias, materiais intermediários, embalagens e ainda sobre outras despesas específicas da pessoa jurídica, previstas em lei.

Sobre as receitas financeiras aplica-se alíquota zero.

Alguns produtos possuem alíquotas diferenciadas.

1.2.14 – SIMPLES NACIONAL

O Simples Nacional é a unificação do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ; da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/ PASEP; da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL; da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS; do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI; do ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações; do ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; da Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam o art. 22 da Lei n º. 8.212, de 24 de julho de 1991, e a Lei Complementar nº. 84, de 18 de Janeiro de 1996, devida pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. O cálculo é feito segundo a aplicação de determinadas alíquotas progressivas conforme a receita bruta acumulada da pessoa jurídica dos últimos doze meses. As tabelas contendo as alíquotas aplicáveis estão arroladas na Lei Complementar nº 123/2006 e na Resolução CGSN nº 05/2007.

1.2.15 - IPI

O Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI – é uma obrigação tributária principal devida pelas indústrias e estabelecimentos equiparados, nos termos do RIPI.

As alíquotas do IPI incidentes sobre os produtos industrializados estão previstas na TIPI – Tabela do IPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006/2006, e atualmente variam entre 0% e 330%.

1.2.16 - LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

O livro Registro de Entradas é obrigatório para as indústrias e equiparadas, bem como para o comércio, estabelecido pelo RIPI, com o objetivo de registrar as notas de entradas, registrando o IPI e ICMS incidentes nas compras.

1.2.17 - LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS

O livro Registro de Saídas é obrigatório para as indústrias e equiparadas, bem como para o comércio estabelecido pelo RIPI, com o objetivo de registrar as notas de saídas, registrando o IPI e ICMS incidentes nas vendas.

1.2.18 - LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO IPI

O livro Registro de Apuração do IPI é obrigatório para as indústrias e estabelecimentos equiparados, estabelecido pelo RIPI, com o objetivo de apuração do IPI devido no período.

1.2.19 - LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E ESTOQUES

O livro de Registro e Controle da Produção e do Estoque é obrigatório para as indústrias, e estabelecimentos equiparados, estabelecido pelo RIPI, com o objetivo de promover o controle de produção e do estoque.

1.2.20 - LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO

O livro Registro de Inventário é obrigatório para todas as empresas industriais e comerciais nos termos do RIPI, e tem o objetivo de registrar todas as mercadorias em estoques quando do levantamento do balanço da empresa.

1.2.21 - INFORME DE RENDIMENTOS

Os Informes de Rendimentos das Pessoas Físicas ou das Pessoas Jurídicas é o documento que deverá ser fornecido pela fonte pagadora pessoa Física ou Jurídica, que tenha pago rendimentos sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte.

Deverão ser informadas, inclusive, as retenções das Contribuições Sociais (PIS, COFINS e CSLL).

1.2.22 – LIVRO CAIXA

O livro Caixa contém o registro de todos os recebimentos e pagamentos efetuados pelo Autônomo ou Profissional Liberal. Ao final de cada período poderá resumir sob rubricas próprias, as movimentações havidas.

1.2.23 - CERTIFICAÇÃO DIGITAL

As pessoas fisicas ou juridicas poderão obter o certificado digital para ter acesso a serviços disponibilizados pela Receita Federal tais como: retificação de DARF (REDARF), solicitação de segunda via de DARF, entrega das obrigações acessórias (SPED, DCTF, DACON, DIPJ, DIRF) com assinatura digital, parcelamento de débitos etc.

1.2.24 – CARNÊ LEÃO

Imposto mensal obrigatório devido pela pessoa fisica que receber de outra pessoa física, ou de fontes situadas no exterior, rendimentos que não tenham sido tributados na fonte, no País. (art. 106 do RIR/99).

1.2.25 - MENSALÃO

Imposto cujo recolhimento é facultativo, constituindo mera antecipação do imposto de renda apurado na Declaração de Ajuste, podendo o contribuinte efetuar, no curso do ano-calendário, complementação do imposto que for devido sobre os rendimentos recebidos. (artigo 113 do RIR/99).

1.2.26 – DMED – DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES MÉDICAS

A Declaração de Serviços Médicos e de Saúde – Dmed foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009. Deve ser apresentada por pessoa jurídica ou pessoa física equiparada a jurídica nos termos da legislação do Imposto sobre a Renda, desde que seja:

  • prestadora de serviços médicos e de saúde;
  • operadora de plano privado de assistência à saúde; ou
  • prestadora de serviços de saúde e operadora de plano privado de assistência à saúde.

A transmissão da DMED deve ser feita até o último dia útil de fevereiro de cada exercício, com utilização de certificado digital válido.

1.2.27 – ECD – ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL (SPED CONTÁBIL)

A substituição da escrituração em papel pela Escrituração Contábil Digital - ECD, também chamada de SPED-Contábil. Trata-se da obrigação de transmitir em versão digital os seguintes livros: I - livro Diário e seus auxiliares, se houver; II - livro Razão e seus auxiliares, se houver; III - livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.

Segundo a Instrução Normativa RFB nº 787 de 19 de novembro de 2007, estão obrigadas a adotar a ECD em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, as sociedades empresárias sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, e sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real; em relação aos fatos contábeis desde 1º de janeiro de 2009, as demais sociedades empresárias sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real.

Para as demais sociedades empresárias a ECD é facultativa. As sociedades simples e as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas desta obrigação.

A apresentação da ECD deve ser feita até o dia 30 de junho de cada exercício e mediante utilização de certificado digital.

1.2.28 – EFD – PIS/COFINS (SPED PIS/COFINS)

A EFD-PIS/Cofins trata-se de um arquivo digital instituído no Sistema Publico de Escrituração Digital – SPED, a ser utilizado pelas pessoas jurídicas de direito privado na escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração não-cumulativo e/ou cumulativo, com base no conjunto de documentos e operações representativos das receitas auferidas, bem como dos custos, despesas, encargos e aquisições geradores de créditos da não-cumulatividade.

O arquivo da EFD-PIS/Cofins deverá ser validado, assinado digitalmente e transmitido, via Internet, ao ambiente Sped. Conforme disciplina a Instrução Normativa RFB nº 1.052 de 5 de julho de 2010, estão obrigadas a adotar a EFD-PIS/Cofins, conforme cronograma atualizado pela Instrução Normativa RFB nº 1.085 de 19 de novembro de 2010:

  • em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011, as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 2.923, de 16 de dezembro de 2009, e sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
  • em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2011, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
  • em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado.

1.2.29 – PER/DCOMP – PEDIDO ELETRÔNICO DE RESTITUIÇÃO/DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO

O sujeito passivo que apurar crédito relativo atributo ou contribuição administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições sob administração da RFB.

O pedido de restituição ou compensação deverá ser efetuado mediante o programa PER/DCOMP e transmitido via Receitanet com certificado digital válido.

1.3 - OBRIGAÇÕES PERANTE A LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDÊNCIA SOCIAL

Todas as sociedades (empresas e entidades) independente do seu objeto social e porte econômico estão sujeitas às regras deste grupo quando tiverem pessoas físicas que lhe prestem serviços na condição de empregados, autônomos, ou se os sócios fizerem retiradas a título de pró-labore.

1.3.1 - FOLHA DE PAGAMENTO

O processo para execução da folha de pagamento tem fator importante, em razão da riqueza técnica que existe para transformar todas as informações do empregado e da empresa num produto final que é a folha de pagamento.

A Folha de pagamento, por sua vez, tem função operacional, contábil e fiscal, devendo ser constituída com base em todas as ocorrências mensais do empregado. É a descrição dos fatos que envolveram a relação de trabalho, de maneira simples e transparente, transformado em fatores numéricos, através de códigos, quantidade, referências, percentagens e valores, em resultados que formarão a folha de pagamento.

1.3.2 - CAGED

O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED – é uma obrigação trabalhista preparada por todas as pessoas jurídicas e equiparadas, mensalmente, por ocorrência de admissão, transferência ou demissão de empregados.

Este Cadastro Geral serve como base para a elaboração de estudos, pesquisas, projetos e programas ligados ao mercado de trabalho, ao mesmo tempo em que subsidia a tomada de decisões para ações governamentais.

É utilizado, ainda, pelo Programa de Seguro-Desemprego para conferir os dados referentes aos vínculos trabalhistas, além de outros programas sociais.

1.3.3 - GFIP

A GFIP é um instrumento que o Governo encontrou para montar um cadastro eficiente de vínculos e remunerações, tendo dupla finalidade: a) serve como guia de recolhimento para o FGTS e b) documento de declaração de dados para a Previdência Social.

A confecção da GFIP tornou-se obrigatória a partir da competência janeiro de 1999, devendo ser apresentada mensalmente, independentemente do efetivo recolhimento ao FGTS ou das contribuições previdenciárias, quando houver.

1.3.4 - GPS

A Guia da Previdência Social – GPS – é uma obrigação tributária principal devida por todas as pessoas jurídicas e equiparadas que possuam empregados.

É utilizada também para o recolhimento devido pelas empresas sobre remunerações a trabalhadores autônomos e profissionais liberais, para a contribuição de sócios ou administradores a título de pró-labore, importâncias retidas de terceiros, e para retenção de 11% sobre o valor de Nota Fiscal, Fatura ou recibo de Prestação de Serviços, conforme Instrução Normativa MPS/SRP nº 03 de 14/07/2005 - alterada pela IN INSS/SRP nº 14 de 30/08/2006, e nos termos estabelecidos pela LOSS.

1.3.5 - GRRF

A Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS é uma obrigação trabalhista devida pelas pessoas jurídicas e equiparadas quando rescindem contrato de trabalho com seus empregados, por dispensa sem justa causa ou nos casos de extinção de contrato de trabalho por parte do empregador.

A GRRF é a guia utilizada para o recolhimento das importâncias relativas à multa rescisória, aviso prévio indenizado, quando for o caso, aos depósitos do FGTS do mês da rescisão e do mês imediatamente anterior, caso ainda não tenham sido efetuados, acrescidos das contribuições sociais, instituídas pela Lei Complementar nº. 110/2001.

A GRRF é gerada com código de barras logo após a transmissão do arquivo por um aplicativo, serve para agilizar a individualização dos valores de recolhimento rescisório do FGTS na conta vinculada ao trabalhador, por meio de um processo mais seguro com informações consistentes e cálculos precisos.

Na geração da GRRF, o aplicativo cliente calcula o valor da multa rescisória, se devida, com base no saldo, das contas vinculadas aos trabalhadores, existente nas bases do FGTS.

1.3.6 - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

A Contribuição Sindical é uma obrigação tributária, devida por todas as pessoas jurídicas, autônomos, profissionais liberais e empregados, aos respectivos sindicatos da categoria a que se enquadrem, nos termos estabelecidos pela CLT e pela CF (Constituição Federal).

A Contribuição Sindical dos empregados será recolhida uma só vez e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de pagamento. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento relativa ao mês de março de cada ano ou no mês subseqüente a admissão do empregado e repassar os valores aos respectivos sindicatos.

A Contribuição Sindical Patronal é a contribuição devida por todas as pessoas jurídicas, urbanas e rurais, pelos autônomos e profissionais liberais organizados como empresa, bem como pelas entidades ou instituições que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, conforme tabela disponibilizada pelos sindicatos que baseia-se no capital social da empresa.

1.3.7 - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA

A Contribuição Confederativa é uma obrigação para a manutenção do sistema Confederativo sindical, devida por todas as pessoas jurídicas, autônomos, profissionais liberais e empregados, aos respectivos sindicatos da categoria a que se enquadrem, nos termos estabelecidos pela Constituição Federal.

1.3.8 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

A Contribuição Assistencial é uma obrigação devida por todas as pessoas jurídicas e empregados, aos respectivos sindicatos da categoria a que se enquadrem, estipulada em dissídio, acordo ou convenção coletiva de trabalho, nos termos estabelecidos pela CLT, respeitando os preceitos da Constituição Federal.

1.3.9 - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA

A Contribuição Associativa é obrigação estatutária devida pelos Associados dos Sindicatos, aos seus respectivos Sindicatos da categoria a que se enquadrem, definida em assembléia geral da respectiva entidade Sindical, nos termos estabelecidos pela CLT e pela Constituição Federal.

1.3.10 - RAIS

A Relação Anual de Informações Sociais – RAIS – é uma obrigação trabalhista preparada anualmente por todas as pessoas jurídicas e equiparadas que possuam ou possuíram empregados. As empresas que não tenham funcionários também devem entregar a RAIS, que nesse caso denomina-se RAIS NEGATIVA. É utilizada para fins estatísticos pelo Governo, e no cálculo de crédito e pagamento do abono salarial Pis/Pasep aos empregados.

1.3.11 - LIVRO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO

O livro de Inspeção do Trabalho é obrigatório para todas as pessoas jurídicas e equiparadas. Deve permanecer no estabelecimento à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho, nos termos estabelecidos pela CLT. As microempresas e empresas de pequeno porte estão dispensadas da apresentação do Livro de Inspeção do Trabalho (artigo 51 da Lei Complementar nº. 123/2006).

Os Agentes da Inspeção do Trabalho, quando de sua visita ao estabelecimento empregador, autenticarão o Livro de Inspeção do Trabalho que ainda não tiver sido autenticado, sendo desnecessária a autenticação pela unidade regional do Ministério do Trabalho.

1.3.12 - LIVRO OU FICHAS DE REGISTRO DE EMPREGADOS

O Livro Registro de Empregados é obrigatório para todas as pessoas jurídicas e equiparadas que possuam funcionários, podendo a critério da pessoa jurídica ser substituído por fichas manuais ou informatizadas, nos termos estabelecidos através da Portaria nº 1.121 de 08/11/1995.

Neste livro ou nas fichas, além da qualificação civil ou profissional de cada empregado, serão anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, férias, casos de acidentes e todas as circunstâncias que interessam à proteção do trabalhador.

1.3.13 - NR 7 – PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DA SAÚDE OCUPACIONAL–PCMSO

Todos os empregadores e instituições que admitam empregados estão obrigados a elaborar e implementar o PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – visando à promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores. São parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados, que podem ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho.

Caberá à empresa contratante de mão-de-obra prestadora de serviços informar a empresa contratada dos riscos existentes e auxiliar na elaboração e implementação do PCMSO nos locais de trabalho onde os serviços estão sendo prestados.

O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos: a) admissional; b) periódico; c) de retorno ao trabalho; d) de mudança de função; e) demissional.

Os exames médicos devem compreender: a) avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental; b) exames complementares de acordo com a função desempenhada.

Para cada exame médico realizado, o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em 2 (duas) vias. A primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho. A segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via.

O ASO deverá conter no mínimo: a) nome completo do trabalhador, o número de registro de sua identidade e sua função; b) os riscos ocupacionais específicos existentes, ou a ausência deles, na atividade do empregado, conforme instruções técnicas expedidas pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho-SSST; c) indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido o trabalhador, incluindo os exames complementares e a data em que foram realizados; d) o nome do médico coordenador, quando houver, com respectivo CRM; e) definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu; f) nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de contato; g) data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina.

Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas deverão ser registrados em prontuário clínico individual, que ficará sob a responsabilidade do médico-coordenador do PCMSO. Os registros a que se refere o item 7.4.5 deverão ser mantidos por período mínimo de 20 (vinte) anos após o desligamento do trabalhador. Havendo substituição do médico os arquivos deverão ser transferidos para seu sucessor.

De acordo com a NR todo estabelecimento deverá estar equipado com material necessário à prestação dos primeiros socorros, considerando-se as características da atividade desenvolvida; manter esse material guardado em local adequado e aos cuidados de pessoa treinada para esse fim.

1.3.14 - NR 9 – PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS – PPRA

Todos os empregadores e instituições que admitam empregados estão obrigados a elaborar e implementar o PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – visando preservar a saúde e a integridade dos trabalhadores, por meio da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa, sob a responsabilidade do empregador, com a participação dos trabalhadores, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle.

O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO previsto na NR 7.

Esta NR estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do PPRA, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho. Para efeito desta NR, consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.

O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá conter, a seguinte estrutura: a) planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma; b) estratégia e metodologia de ação; c) forma do registro, manutenção e divulgação dos dados; d) periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.

O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá incluir as seguintes etapas: a) antecipação e reconhecimento dos riscos; b) estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle; c) avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores; d) implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia; e) monitoramento da exposição aos riscos; f) registro e divulgação dos dados.

A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.

Deverão ser adotadas as medidas necessárias suficientes para a eliminação, a minimização ou o controle dos riscos ambientais sempre que forem verificadas uma ou mais das seguintes situações: a) identificação, na fase de antecipação, de risco potencial à saúde; b) constatação, na fase de reconhecimento de risco evidente à saúde; c) quando os resultados das avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores excederem os valores dos limites previstos na NR 15 ou, na ausência destes os valores limites de exposição ocupacional adotados pela American Conference of Governmental Industrial Higyenists-ACGIH, ou aqueles que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios técnico-legais estabelecidos; d) quando, através do controle médico da saúde, ficar caracterizado o nexo causal entre danos observados na saúde os trabalhadores e a situação de trabalho a que eles ficam expostos.

1.3.15 - NR 5 – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – CIPA

As empresas privadas e públicas e os órgãos governamentais com empregados registrados pela CLT são obrigados a organizar e manter em funcionamento, por estabelecimento, uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA – conforme o número de empregados, a partir de 20 (vinte) e o grau de risco, nos termos estabelecidos pela Portaria MTB 3214/78 e NR 5.

As empresas que não se enquadrarem na obrigatoriedade da Constituição da Cipa, deverão anualmente designar um empregado como representante, o qual deverá participar do Curso da Cipa.

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos.

O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição, sendo vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

Cabe ao empregador proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho.

1.3.16 - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP

Perfil Profissiográfico Previdenciário - é o documento histórico-laboral do trabalhador que presta serviço a empresa, destinado a prestar informações ao INSS relativas a efetiva exposição a agentes nocivos, que entre outras informações registra dados administrativos, atividades desenvolvidas, registros ambientais com base no LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) e resultados da monitoração biológica com base no PCMSO (NR7) e PPRA (NR9).

Este documento será exigido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos, e deverá abranger também informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos.

A Lei nº 9.528 de 10.10.1997, acrescentou o § 4º no art. 58 da Lei 8.213 de 24.07.1991, segundo o qual a empresa deve elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este uma cópia autenticada deste documento, quando da rescisão do contrato de trabalho.

1.3.17 - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR – PAT

O Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT – visa oferecer benefícios fiscais para as empresas tributadas pelo Lucro Real que custearem a alimentação de seus empregados. Está prevista também a sua obrigatoriedade, independentemente dos benefícios fiscais, para alguns ramos de atividade, por força de normas contidas em convenção, acordo ou dissídio coletivo da categoria econômica.

Para a execução do PAT, a pessoa jurídica beneficiária poderá: a) manter serviço próprio de refeições; b) distribuir alimentos, inclusive não preparados (cestas básicas) e c) quando a pessoa jurídica beneficiária fornecer a seus trabalhadores documentos de legitimação (impressos, cartões eletrônicos, magnéticos ou outros oriundos de tecnologia adequada) que permitam a aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, o valor do documento deverá ser suficiente para atender às exigências nutricionais do PAT.

1.3.18 - RECIBO DE PAGAMENTO AOS EMPREGADOS

Para evitar dores de cabeça em uma possível futura ação trabalhista de seus empregados, é importante documentar todos os pagamentos efetuados. A maioria das negociações coletivas estabelece a obrigatoriedade da emissão de recibos de pagamento aos empregados, contendo o nome dos funcionários, indicando o cargo; a divisão dos funcionários por categoria de contribuição à previdência: segurado empregado, autônomos; dados do gozo de salário-maternidade ou afastados; as partes integrantes e não-integrantes da remuneração, vencimentos, demonstração da base de cálculo de INSS, IRRF e FGTS, bem como seus respectivos descontos, e o seu resultado como valor líquido que o empregado receberá.

1.3.19 - RECIBO DE FÉRIAS

É obrigatória a sua emissão quando do pagamento das férias aos empregados contendo: período aquisitivo das férias; período do gozo das férias; os valores pagos (férias + 1/3 das férias e o abono e seu 1/3 se for o caso) e os valores descontados (INSS, IRRF e pensão alimentícia se for o caso). Seu pagamento deve ser efetuado com no mínimo 2 (dois) dias de antecedência.

1.3.20 - CONTRATO DE TRABALHO

É outra norma contida na CLT e ratificada pela maioria das categorias econômicas, em negociação coletiva.

O contrato de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; b) de atividades empresariais de caráter transitório; c) de contrato de experiência.

1.3.21 - TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

O Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT - é o instrumento de quitação das verbas rescisórias e será utilizado para o saque do FGTS.

Além das verbas rescisórias, devem ser observadas as instruções de preenchimento como por exemplo a causa da rescisão do contrato de trabalho, o código de saque correspondente, quando o motivo da rescisão ensejar direito ao saque do FGTS.

O TRCT deve obrigatoriamente ser assinado pelo empregador/preposto, devidamente identificado(s), preferencialmente por meio de carimbo identificador da empresa e do preposto, não sendo permitida a assinatura sobre carbono.

O TRCT deve obrigatoriamente ser assinado pelo trabalhador, não sendo permitida a assinatura sobre folha carbono.

O recibo de quitação de rescisão de contrato de trabalho, TRCT, somente será válido quando formalizado de acordo com a legislação vigente, notadamente quanto à respectiva homologação.

1.3.22 - CONTROLE E REGISTRO DE HORÁRIO – CARTÃO, LIVRO OU REGISTRO DE PONTO

Para os estabelecimentos com mais que dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.

Inexiste previsão legal especifica no sentido de proibir a diversificação do controle de jornada através dos métodos eletrônico e manual dentro da mesma empresa. Assim, por exemplo, é admissível que se controle a entrada dos funcionários da produção por sistema eletrônico computadorizado e dos funcionários da administração mediante anotação manual.

Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder.

O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou convenções coletivas porventura celebrados.

De acordo com o artigo 66 da CLT, entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso, inclusive quando se tratar do descanso semanal remunerado.

Em reclamatória trabalhista, o registro de ponto poderá ser desclassificado como prova a favor da empresa, sob alegação de ter sido rasurado ou não corresponder com a realidade.

O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.

1.3.23 - AVISO DE FÉRIAS.

Conforme estabelecido no art. 135 da CLT, a concessão das férias deverá ser comunicada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias.

1.3.24 - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.

A Instrução Normativa nº 3, de 21-06-2002 (DOU de 28-06-2002), com retificação dada pelo DOU de 19-07-2002 e alterações dadas pela IN nº 4, de 29-11-2002 (DOU de 03-12-2002), estabelece procedimentos para assistência ao empregado na rescisão de contrato de trabalho, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego.

A assistência é devida na rescisão de contrato de trabalho firmado há mais de 1 (um) ano e consiste em orientar e esclarecer o empregado e o empregador sobre o cumprimento da lei, assim como zelar pelo efetivo pagamento das parcelas devidas, sendo vedada a cobrança de qualquer taxa ou encargo pela prestação da assistência na rescisão contratual.

Mesmo na ocorrência do falecimento do empregado, a assistência na rescisão contratual é devida aos beneficiários habilitados perante o órgão previdenciário, reconhecidos judicialmente ou previstos em escritura pública lavrada nos termos do art. 982 do Código de Processo Civil, desde que dela constem os dados necessários à identificação do beneficiário e à comprovação do direito.

A assistência é devida, ainda, na hipótese de aposentadoria acompanhada de afastamento do empregado.

São competentes para assistir o empregado na rescisão do contrato de trabalho:a) O sindicato profissional da categoria; e b) A autoridade local do Ministério do Trabalho e Emprego.

Em caso de categoria não organizada em sindicato, a assistência será prestada pela federação respectiva. Faltando alguma das entidades ou órgão referidos, são competentes: a) O representante do Ministério Público ou, onde houver, o Defensor Público; e b) O Juiz de Paz, na falta ou impedimento das autoridades referidas no item I acima.

O ato da rescisão assistida exigirá a presença do empregado e do empregador. O empregador poderá ser representado por preposto, assim designado em carta de preposição na qual haja referência à rescisão a ser homologada. O empregado poderá ser representado, excepcionalmente, por procurador legalmente constituído, com poderes expressos para receber e dar quitação. No caso de empregado não alfabetizado, a procuração será pública.

Tratando-se de empregado adolescente (menor de 18 anos), será obrigatória a presença e a assinatura de seu representante legal, que comprovará esta qualidade, exceto para os adolescentes comprovadamente emancipados nos termos da lei civil.

Os documentos necessários à assistência à rescisão contratual são: a) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), em 5 (cinco) vias; b) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com as anotações atualizadas; c) Comprovante do aviso-prévio, quando for o caso ou do pedido de demissão; d) Cópia da convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa aplicáveis; e) Extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), devidamente atualizado, e guias de recolhimento das competências indicadas no extrato como não localizadas na conta vinculada; f) Guia de recolhimento rescisório do FGTS e da Contribuição Social, nas hipóteses do art. 18 da Lei nº 8.036/1990, e do art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 2001; g) Comunicação da Dispensa (CD) e Requerimento do Segur
Publicado em: 20/06/2013